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II SÉRIE-A — NÚMERO 13 2

PROJETO DE LEI N.º 278/XIII (1.ª)

(PROPÕE UM REGIME DE VINCULAÇÃO DOS DOCENTES NA CARREIRA)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 278/XIII (1.ª), que propõe um novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal

docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados foi apresentado por catorze

Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.

A iniciativa em causa deu entrada em 4 de julho de 2016, foi admitida no dia 5 de julho e anunciada no

seguinte tendo baixado, na generalidade, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

à Comissão de Educação e Ciência para apreciação e emissão do respetivo parecer.

O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa

impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O projeto de lei em apreço não suscita questões em face da lei do formulário. Tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. No entanto, conforme nota técnica, “Os diplomas

que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras norma.” pelo que, atendendo a que a iniciativa agora apresentada introduz novas

alterações ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que “Estabelece o novo regime de recrutamento e

mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados”, é

sugerido como título para esta iniciativa: “Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho,

criando um regime de vinculação dos docentes na carreira”.

Uma vez aprovada, a iniciativa sub judice, que toma a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário e, nos termos do

seu artigo 5.º, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se conforme ao n.º 1 do artigo

2.º da lei supra referida.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa pode implicar um acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado.Porém, nos termos do respetivo artigo 5.º, esta iniciativa, “(…) produz efeitos com

o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação”, o que respeita o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do

RAR, que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das