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14 DE OUTUBRO DE 2016 3

despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, princípio igualmente consagrado no

n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”.

Quanto à entrada em vigor, tal como é referido na nota técnica, “uma vez que o projeto de lei em apreço

nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da

lei formulário, que estabelece: “Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior

entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”.

Em 5 de julho do corrente ano, o Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu a audição dos

órgãos de governo regionais, nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

(ALRAA), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), do Governo da Região

Autónoma dos Açores (RAA) e do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM).

Por último, a nível de consultas e contributos, foi sugerido na nota técnica, a consulta, em sede de

especialidade, das seguintes entidades: Ministro da Educação; Ministro das Finanças; CONFAP – Confederação

Nacional das Associações de Pais; CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de

Educação; Conselho das Escolas; FENPROF – Federação Nacional dos Professores; FNE – Federação

Nacional da Educação; FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação; FEPECI – Federação

Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; CNE – Conselho Nacional de

Educação; Associação Nacional de Professores; ARIPESE – Associação de Reflexão e Intervenção na Política

Educativa das ESE; Associações de Professores.

É também referido que para o efeito a “Comissão poderá solicitar pareceres e contributos online a todosos

interessados, através de aplicação informática disponível.”

Há data da redação do presente relatório deram entrada os pareceres do Governo da Região Autónoma dos

Açores, que emitiu parecer desfavorável ao projeto agora apresentado; do Governo da Região Autónoma da

Madeira, que através da pronúncia da Secretaria Regional de Educação estabeleceu que “ No que se refere aos

eventuais efeitos da aprovação deste projeto de lei, designadamente no que se refere à RAM, consideramos

que por ser diploma aplicável aos procedimentos concursais ao nível do Continente, não produziria efeitos nesta

Região.”; da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que, através da sua 6.ª Comissão

Especializada Permanente de Educação, Desporto e Cultura, decidiu não se pronunciar sobre o projeto de lei

em causa por não se aplicar à região autónoma da Madeira; e ainda a Assembleia Legislativa da Região

Autónoma do Açores, através da Comissão Permanente de Assuntos Sociais, emitiu “parecer desfavorável ao

presente Projeto de Lei, atento o facto das alterações ora preconizadas não terem em conta a necessária

distinção – no que concerne ao recrutamento de pessoal docente – entre necessidades permanentes e

necessidade transitórias do sistema.”

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 278/XIII (1.ª) visa, segundo os deputados signatários, estabelecer um “novo regime de

recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos

especializados.”

Nos termos da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 278/XIII (1.ª), os autores da iniciativa consideram

que a “Denominada “norma-travão” pelo Governo PSD/CDS, esta norma não é mais do que um obstáculo à

vinculação dos docentes na carreira, pois exige que além dos 5 anos de serviço ou 4 renovações, que os

mesmos sejam sucessivos, de horário completo e anual e no mesmo grupo de recrutamento.” Sustentam assim

que o atual regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário,

estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, é uma legalização do recurso ilegal à precariedade,

por concluir que a identificação das necessidades permanentes é definida no final de cinco anos letivos e desde

que o docente tenha estado em situação contratual com horário anual completo e sucessivo no mesmo grupo

de recrutamento. Propõem assim uma alteração à referida “norma-travão”, prevendo agora que “todos os

docentes que perfaçam 3 anos de serviço vinculem na carreira automaticamente”. Estabelecem para o efeito,

no artigo 3.º da iniciativa em apreço, que anualmente sejam ”colocadas a concurso, para preenchimento de

vagas de quadro que tenham sido preenchidas com recurso a professores contratados dos agrupamentos de

escolas ou escolas não agrupadas, os lugares correspondentes ao número de horários completos nos últimos

três anos”.