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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 200

no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 – […].

Artigo 10.º

[...]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

não são atualizadas.

5 – A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas

no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 11.º

[...]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

não são atualizadas.

5 – A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas

no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 – […].»

Artigo 213.º

Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

1 – É aditado à LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.º 84/2015, de 7

de agosto, e n.º 18/2016, de 20 de junho, o artigo 99.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 99.º-A

Consolidação da mobilidade intercarreiras

1 – A mobilidade intercarreiras, dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços, pode

consolidar-se definitivamente mediante parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da

Administração Pública desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estejam em causa carreiras do mesmo grau de complexidade funcional;

b) Exista acordo do órgão ou do serviço de origem, quando exigido para a constituição da situação de

mobilidade;

c) Exista acordo do trabalhador;

d) Exista posto de trabalho disponível;

e) Quando a mobilidade tenha tido a duração do período experimental estabelecido para a carreira de

destino.

2 – Devem ainda ser observados todos os requisitos especiais, designadamente formação específica,

conhecimentos ou experiência legalmente exigidos para o recrutamento.

3 – Quando esteja em causa a mobilidade intercarreiras no mesmo órgão ou serviço a consolidação depende

de proposta do respetivo dirigente máximo e de parecer favorável do respetivo membro do Governo.

4 – A consolidação da mobilidade entre dois órgãos ou serviços depende de proposta do dirigente máximo

do órgão ou serviço de destino e de parecer favorável do respetivo membro do Governo.»