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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 196

Artigo 19.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a AT comunica ainda a cada município:

a) Até 31 de maio de cada ano e com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o valor patrimonial

tributário para efeitos do IMI de cada prédio situado no seu território, indicando quais os prédios isentos, bem

como a identificação dos respetivos sujeitos passivos;

b) Até 31 de maio de cada ano e com referência às declarações de IMT entregues no ano civil anterior,

a identificação dos sujeitos passivos e o valor de imposto liquidado, relativamente a factos tributários

localizados nesses municípios, por sujeito passivo

c) Até 30 de setembro, e com referência aos períodos de tributação terminados no ano civil anterior, a

identificação dos sujeitos passivos de IRC sujeitos a derrama nesses municípios e o valor da derrama

liquidada, por sujeito passivo.

4 - Os elementos de identificação dos sujeitos passivos a que se refere o número anterior são o nome, o

número de identificação fiscal e o domicílio fiscal.

5 - Enquanto não for publicado o diploma a que se refere a alínea c) do artigo 15.º, a AT disponibiliza a cada

município, até 31 de julho de cada ano, informação sobre o número e montante exequendo dos processos de

execução fiscal que se encontrem pendentes, desagregada por imposto municipal.

6 - Os trabalhadores e titulares de órgãos municipais que tenham acesso a informação transmitida pela AT

ficam sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade nos termos previstos no artigo 64.º da Lei Geral

Tributária.

7 - Toda a informação referida no presente artigo é disponibilizada por transmissão eletrónica de dados ou

acesso ao portal das finanças.

Artigo 22.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais das regiões autónomas em situação de

calamidade pública é efetuada, com as devidas adaptações, no âmbito do Fundo de Emergência Municipal.

Artigo 86.º

[…]

1 - [Atual corpo do artigo].

2 - O Plano de Ajustamento Financeiro previsto na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, e todas as obrigações

dele constantes, cessam no momento da liquidação completa do empréstimo concedido pelo Estado.

3 - O Plano de Reequilíbrio Financeiro previsto no Decreto-Lei n.º 38/2008, de 28 de agosto, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho, e todas as obrigações dele constantes cessam no momento da

comunicação ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação completa do

empréstimo.»