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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 198

4 - […].

5 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRD, após parecer da ERSE e do

operador da RNTGN, submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos

definidos em legislação complementar.»

Artigo 211.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

Os artigos 4.º e 6.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26

de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

x) […];

z) […];

aa) As vítimas dos crimes de escravidão, tráfico de pessoas e violação, previstos e puníveis,

respetivamente, nos termos do disposto nos artigos 159.º, 160.º e 164.º, todos do Código Penal, quando

intervenham no respetivo processo penal em qualquer das qualidades referidas nos artigos 67.º-A a 84.º

do Código de Processo Penal.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].