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14 DE OUTUBRO DE 2016 191

cobrança de finanças, ou em qualquer local autorizado nos termos da lei, até ao dia [20] do mês seguinte ao

da emissão da fatura de fornecimento de energia elétrica.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].»

Artigo 202.º

Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro

O artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras

de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, alterada pelo Decreto-

Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - As pensões de valor igual ou inferior a duas vezes o valor do IAS são atualizadas de acordo com a regra

prevista no n.º 1 do artigo 5.º.

3 - As pensões de valor compreendido entre duas vezes e seis vezes o valor do IAS são atualizadas de

acordo com a seguinte regra:

a) […];

b) […],

c) […].

4 - […]

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].»

Artigo 203.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro

É aditado à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da

violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de

fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, o artigo 80.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 80.º-A

Orçamento

1 – Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da execução da presente lei.

2 – Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução, bem como da estimativa do

montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com estatuto de vítima de violência doméstica, é

dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da igualdade, até ao final do 1.º trimestre do

ano subsequente.»

Artigo 204.º

Alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto

Os artigos 6.º e 10.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação: