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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 186

a) Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;

b) Sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou

por um terceiro, por conta deste;

c) Sejam expedidos ou transportados para fora do território de Portugal continental.

Artigo 49.º-H

Valor da contribuição

A contribuição sobre as munições é de € 0,02 por cada unidade de munição.

Artigo 49.º-I

Liquidação e pagamento

1 – A contribuição é liquidada nos termos previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo e a

regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do

ambiente.

2 – A contribuição é paga até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a

exigibilidade da contribuição, nos termos a definir pela portaria prevista no número anterior.

Artigo 49.º-J

Falta de liquidação pelo sujeito passivo

1 – No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o artigo anterior, a

AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.

2 – A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo é

inferior à devida.

3 – Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros compensatórios.

Artigo 49.º-L

Falta de pagamento

Findo o prazo de pagamento voluntário sem que se mostre cumprida a obrigação de pagamento, é extraída

certidão de dívida pela AT e instaurado o processo de execução fiscal, sendo a competência para a sua

tramitação definida nos termos do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Artigo 49.º-M

Obrigação de comunicação

Sem prejuízo dos deveres de informação estabelecidos na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas

Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril,

e 50/2013, de 24 de julho, os sujeitos passivos devem comunicar, até final do mês de janeiro de cada ano, à AT,

os dados estatísticos referentes às quantidades de munições adquiridas e distribuídas no ano anterior.

Artigo 49.º-N

Afetação da receita

1 — As receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre munições são afetas ao Instituto de

Conservação da Natureza e da Biodiversidade.

2 — O produto de tais receitas deve reverter para ações que visam a promoção da atividade cinegética,

designadamente, para projetos orientados de maneio de habitats, promoção de espécies presa, monitorização

de espécies cinegéticas ameaçadas.