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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 188

6 - […].

7 - […].

Artigo 37.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - As despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos

de conceção ecológica de produtos são consideradas em 110%.

7 - Para efeitos da majoração prevista no número anterior, as entidades interessadas devem submeter

previamente o projeto de conceção ecológica do produto à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), para

efeitos de demonstração do benefício ambiental associado, devendo o pedido ser instruído com declaração

ambiental de produto, patente ou rótulo ecológico, se existirem.

8 - No caso em que o projeto seja validado pela APA, IP, mediante declaração de benefício ambiental, este

é submetido à auditoria tecnológica determinada pela comissão certificadora referida no n.º 1 do artigo 40.º.

Artigo 40.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente capítulo

devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar

submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas, de modo a comprovar, designadamente,

o desenvolvimento de ações associadas à conceção ecológica de produtos.

5 - O membro do Governo responsável pela área da economia, através da entidade a que se refere o n.º 1,

comunica por via eletrónica à AT, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários

e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação,

discriminando os beneficiários e o montante das despesas majoradas nos termos do n.º 6 do artigo 37.º, com

projetos validados pela Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), previamente à candidatura, nos termos

do presente artigo.

6 - […].

7 - […].»

Artigo 196.º

Disposição transitória no âmbito do Código Fiscal do Investimento

Para efeitos da dedução prevista na subalínea i) do n.º 1) da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Código Fiscal

do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 7-

A/2016, de 30 de março, com a redação dada pela presente lei podem ser considerados no período de tributação

subsequente investimentos realizados no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016

desde que não tenham sido anteriormente integrados em qualquer um dos períodos.

Artigo 197.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de