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14 DE OUTUBRO DE 2016 187

Artigo 49.º-O

Não dedutibilidade

A contribuição sobre as munições não é considerada um gasto dedutível para efeitos de determinação do

lucro tributável ou rendimento tributável das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º.

Artigo 49.º-P

Regulamentação

Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente aprovar, no prazo

máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a regulamentação necessária ao disposto no

presente capítulo.»

Artigo 193.º

Alteração sistemática à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro

É aditado um Capítulo VI à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de

março, com a epígrafe «Contribuição sobre munições de chumbo», sendo o atual capítulo com a epígrafe

«Disposições complementares, transitórias e finais» renumerado como Capítulo VII.

Artigo 194.º

Norma revogatória no âmbito da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro

São revogados os artigos 26.º a 29.º e 54.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 7-

A/2016, de 30 de março.

Artigo 195.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 23.º, 37.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 - […]:

a) […]:

1) […]:

i) 25 % das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de € 10

000 000,00;

ii) 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o

montante de € 10 000 000,00;

2) […]:

a) […];

b) […];

c) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].