O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE OUTUBRO DE 2016 183

aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, o valor mensal da

contribuição é de € 2,85 e de € 1, respetivamente.

Artigo 184.º

Alteração legislativa no âmbito da Contribuição para o audiovisual

O artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 169-A/2005, de 3 de

outubro, 230/2007, de 14 de junho, e 107/2010, de 13 de outubro, pelas Leis n.os 62-B/2012, de 31 de dezembro,

83-C/2013 de 31 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - A contribuição para o audiovisual, prevista nos termos dos números anteriores, não incide sobre a

eletricidade fornecida para o exercício das atividades incluídas nos grupos 011 a 015 da divisão 01 da secção

Ada Classificação das Atividades Económicas — Revisão 3 (CAE-Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º

381/2007, de 14 de novembro, quando o contador permitir a individualização, de forma inequívoca, da energia

consumida nas referidas atividades.»

Artigo 185.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 168.º da

Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 159-E/2015, de 30 de dezembro, e 7-A/2016, de

30 de março, mantém -se em vigor durante o ano 2017.

Artigo 186.º

Adicional em sede de imposto único de circulação

O adicional de IUC, previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis

n.os 159-E/2015, de 30 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, aplicável sobre os veículos a gasóleo

enquadráveis nas categorias A e B do IUC, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do

IUC, mantém -se em vigor durante o ano de 2017.

Artigo 187.º

Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - Mantém-se em vigor em 2017 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e

energéticos, no montante de € 0,007/l para a gasolina e no montante de € 0,0035/l para o gasóleo rodoviário e

o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-

Lei n.º 63/2004, de 22 de março, até ao limite máximo de € 30 000 000 anuais, devendo esta verba ser transferida

do orçamento do subsetor Estado para o fundo atrás referido.

2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos

do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.

3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma

percentagem de 3 /prct. do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria