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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 180

3 - […].

4 - […].

5 - São, igualmente, considerados países, territórios ou regiões com regime claramente mais favorável

aqueles que, ainda que não constem da lista referida no n.º 1 deste artigo, não disponham de um imposto de

natureza idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja inferior a 60 % da taxa de imposto prevista

no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC, sempre que, cumulativamente:

a) Os códigos e leis tributárias o refiram expressamente;

b) Existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, entre pessoas ou

entidades aí residentes e residentes em território português.

6 - O disposto no n.º 5 não é aplicável quando os países, territórios ou regiões correspondam a Estado

membro da União Europeia ou a Estado membro do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que

esse Estado esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida

no âmbito da União Europeia.

Artigo 68.º

[…]

1 - […].

2 - Mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa pode ser prestada com carácter

de urgência, no prazo de 75 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma proposta de enquadramento

jurídico-tributário.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - […].

18 - […].

19 - […].

20 - […].»

SECCÃO II

Procedimento e processo tributário

Artigo 177.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 198.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,

de 26 de outubro, adiante designado por CPPT, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 198.º

[…]

1 - […].