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14 DE OUTUBRO DE 2016 177

Artigo 70.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - O benefício fiscal previsto no presente artigo não é aplicável, nos períodos de tributação que se iniciem

em ou após 1 de janeiro de 2017, aos sujeitos passivos que no mesmo período beneficiem da devolução parcial

de ISP nos termos do regime do gasóleo profissional.»

Artigo 173.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado ao EBF, os artigos 41.º-B e 43.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 41.º-B

Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do interior

1 - Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola,

comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificados como pequena

ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, é aplicável a taxa de IRC de 12,5% aos primeiros € 15000 de

matéria coletável.

2 - São condições para usufruir dos benefícios fiscais previstos no número anterior:

a) Exercer a atividade e ter direção efetiva nas áreas beneficiárias;

b) Não ter salários em atraso;

c) A empresa não resultar de cisão efetuada nos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios;

d) A determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação ou no

âmbito do regime simplificado de determinação da matéria coletável.

3 - O benefício fiscal previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios de idêntica natureza,

não prejudicando a opção por outro mais favorável.

4 - A delimitação das áreas territoriais beneficiárias é estabelecida por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do planeamento e das infraestruturas, e obedece

a critérios como a emigração e envelhecimento, a atividade económica e o emprego, o empreendedorismo e a

infraestruturação do território.

5 - O benefício fiscal previsto no presente artigo está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de

auxílios de minimis, não podendo o montante do benefício exceder o limiar de minimis.

Artigo 43.º-A

Programa Semente

1 - Os sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que efetuem

investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente, fora do âmbito de atividades geradoras de

rendimentos empresariais e profissionais, podem deduzir à coleta do IRS, até ao limite de 40% desta, um

montante correspondente a 25% do montante dos investimentos elegíveis efetuados em cada ano.

2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante anual dos investimentos elegíveis, por

sujeito passivo, não pode ser superior a € 100 000,00.