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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 174

Artigo 13.º

[…]

[…]:

Escalão de cilindrada Taxa anual segundo o ano da matrícula do veículo (euros)

(centímetros cúbicos) Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996

De 120 até 250 5,56 0,00

Mais de 250 até 350 7,87 5,56

Mais de 350 até 500 19,01 11,25

Mais de 500 até 750 57,13 33,65

Mais de 750 124,06 60,85

Artigo 14.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,65/kW.

Artigo 15.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,67/kg, tendo o imposto o limite de € 12 308.»

Artigo 171.º

Disposição transitória no âmbito do Código Imposto Único de Circulação

O disposto no na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º Código do IUC só se aplica aos veículos matriculados em

território nacional, após a entrada em vigor da presente lei.

CAPÍTULO XIII

Benefícios Fiscais

Artigo 172.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 14.º, 17.º, 30.º, 41.º-A, 44.º-B, 46.ºe 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, adiante designado

por EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].