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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 178

3 - A importância que não possa ser deduzida nos termos dos números anteriores por exceder o limite

referido no n.º 1 pode sê-lo, nas mesmas condições, nos dois períodos de tributação subsequentes.

4 - Para efeitos do n.º 1, consideram-se como investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente as

entradas em dinheiro efetivamente pagas em razão da subscrição de participações sociais, desde que:

a) A sociedade participada seja uma micro ou pequena empresa que não tenha sido formalmente

constituída há mais de cinco anos;

b) Sejam de montante superior a € 10 000,00, por sociedade;

c) A participação social detida pelo subscritor, após a subscrição e durante os três anos subsequentes,

não corresponda a mais de 30% do capital ou dos direitos de voto da sociedade;

d) A participação social subscrita seja mantida durante, pelo menos, 48 meses;

e) A percentagem do capital e dos direitos de voto detida por sociedades e outras pessoas coletivas, quer

na data da subscrição quer nos três anos anteriores, seja inferior a 50%; e

f) As entradas sejam efetivamente utilizadas, até ao fim do terceiro período de tributação posterior ao da

subscrição, em despesas de investigação ou desenvolvimento, na aquisição de ativos intangíveis ou na

aquisição de ativos fixos tangíveis, com exceção de terrenos, edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou

mistas, mobiliário e equipamentos sociais.

5 - São elegíveis, para efeitos do benefício fiscal previsto neste artigo, os investimentos realizados em

empresas que cumulativamente reúnam os seguintes requisitos:

a) Sejam qualificadas como micro ou pequena empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo

ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho;

b) Não tenham mais do que 20 trabalhadores e não detenham bens e direitos sobre bens imóveis cujo

valor global exceda € 200 000,00;

c) Não estejam cotadas em mercado regulamentado ou não regulamentado de bolsa de valores;

d) Tenham a sua situação fiscal e contributiva regularizada;

e) Sejam certificadas pela Rede Nacional de Incubadoras.

6 - As mais-valias que resultem da alienação onerosa das participações sociais correspondentes a

investimentos elegíveis que tenham beneficiado da dedução prevista no n.º 1, desde que detidas durante, pelo

menos, 48 meses, não são consideradas no saldo a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRS caso

o sujeito passivo reinvista, no ano da realização ou no ano subsequente, a totalidade dos respetivos valores de

realização em investimentos elegíveis nos termos do n.º 4.

7 - No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, o disposto no número

anterior aplica-se à parte da mais-valia realizada proporcionalmente correspondente ao valor reinvestido.

8 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, os sujeitos passivos devem mencionar a intenção de efetuar o

reinvestimento na declaração do ano de realização, indicando na mesma e na declaração do ano seguinte, os

investimentos efetuados.

9 - No caso de incumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 é adicionado ao IRC da sociedade participada

relativo 3.º período de tributação posterior ao da subscrição uma importância correspondente a 30% do montante

das entradas que não tenham sido utilizadas para os fins previstos naquela alínea,

10 - O benefício fiscal previsto no n.º 1 está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de

minimis, não podendo o montante dos investimentos elegíveis exceder o limiar de minimis.

11 - Não são aplicáveis ao benefício fiscal previsto no presente artigo os limites previstos no n.º 7 do artigo

78.º do Código do IRS.»

Artigo 174.º

Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - São prorrogadas por um ano as normas que consagram os benefícios fiscais que caducariam a 1 de

janeiro de 2017, constantes dos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º

e 64.º do EBF.