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14 DE OUTUBRO DE 2016 175

7 - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que as situações previstas no n.º 5 ocorram:

a) Relativamente aos impostos periódicos, no final do ano ou período de tributação em que se verificou

o facto tributário e se mantenham no momento da liquidação do imposto a que o benefício respeita;

b) Nos impostos de obrigação única, na data em que o facto tributário ocorreu.

8 - […].

Artigo 17.º

[…]

1 - São dedutíveis à coleta de IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respetivo Código,

20 % dos valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados

judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de capitalização, tendo

como limite máximo:

a) € 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;

b) € 350 por sujeito passivo com idade superior a 35 anos.

2 - […].

Artigo 30.º

[…]

1 - […].

2 - Ficam igualmente isentos de IRC os ganhos e os juros obtidos por instituições financeiras não residentes,

decorrentes de operações de swap e forwards e das operações com estas conexas, efetuadas com o Estado,

atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, EPE, bem como efetuadas

com o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, em nome próprio ou em

representação dos fundos sob sua gestão, desde que esses ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento

estável daquelas instituições situado no território português.

Artigo 41.º-A

[…]

1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,

cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção

efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional

do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7% ao montante das

entradas realizadas até € 2 000 000,00, por entregas em dinheiro ou através da conversão de suprimentos ou

de empréstimos de sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que:

a) [Revogada];

b) [Revogada];

c) […];

d) A sociedade beneficiaria não reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período

de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do

capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes.

2 - […]:

a) Aplica-se exclusivamente às entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades

ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, e às entradas em espécie realizadas no âmbito

de aumento do capital social que correspondam à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios

que tenham sido efetivamente prestados à sociedade beneficiária em dinheiro;