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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 176

b) É efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que sejam realizadas

as entradas mencionadas na alínea anterior e nos cinco períodos de tributação seguintes;

c) Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de suprimentos ou de

empréstimos de sócios realizadas a partir de 1 de janeiro de 2017 ou a partir do primeiro dia do período de

tributação que se inicie após essa data quando este não coincida com o ano civil.

3 - O incumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 implica a consideração, como rendimento do período

de tributação em que ocorra a redução do capital com restituição aos sócios, do somatório das importâncias

deduzidas a título de remuneração convencional do capital social, majorado em 15%.

4 - É reduzido a 25% o limite previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IRC quando os sujeitos

passivos beneficiem da dedução prevista no n.º 1.

5 - Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, às entradas e aumentos de capital realizados até à data da

entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se, relativamente às importâncias aplicadas até essa mesma

data, o disposto no artigo 41.º-A do EBF na redação anteriormente em vigor.

Artigo 44.º-B

[…]

1 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 25 % da

taxa do imposto municipal sobre imóveis a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos

com eficiência energética.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 46.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Nos casos previstos no presente artigo, a isenção é:

a) Automática, nas situações de aquisição onerosa a que se refere o n.º 1, com base nos elementos de

que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha;

b) Reconhecida, nos demais casos, pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em

requerimento devidamente documentado.

7 - Se a afetação a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer

após o decurso do prazo previsto no n.º 1 e, nas situações dependentes de reconhecimento, se o pedido for

apresentado fora do prazo, a isenção inicia-se no ano da afetação ou do pedido, respetivamente, cessando,

todavia, no ano em que findaria se os prazos tivessem sido cumpridos.

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].