O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE OUTUBRO DE 2016 179

2 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final da presente sessão legislativa, um relatório

que contenha uma avaliação qualitativa e quantitativa destes benefícios fiscais, para efeitos de ponderação da

respetiva cessação, alteração ou prorrogação, para além do período referido no número anterior.

Artigo 175.º

Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

É revogado o n.º 14 do artigo 66.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,

de 1 de julho.

CAPÍTULO XIV

Procedimento, processo tributário e outras disposições

SECCÃO I

Lei geral tributária

Artigo 176.º

Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 46.º, 52.º, 63.º-D e 68.º da Lei Geral Tributária, adiante designada por LGT, aprovada pelo Decreto-

Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 - O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de

serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o

prazo desde o seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após

a notificação, acrescido do período em que esteja suspenso o prazo para a conclusão do procedimento de

inspeção.

2 - […].

3 - […].

Artigo 52.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos

casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela

insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam

fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 63.º-D

[…]

1 - […].

2 - […].