O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 14 182

seja a respetiva natureza é punível com coima entre € 225 e € 22 500.

2 - […].»

Artigo 181.º

Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

Os artigos 19.º e 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, adiante designado por RCPITA, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Podem participar no procedimento de inspeção tributária funcionários pertencentes a administrações

fiscais ou aduaneiras estrangeiras, no âmbito de mecanismos de assistência mútua e cooperação administrativa

intracomunitária, que tenham sido autorizados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 36.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) [Revogada];

d) […].

4 - […].

5 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Nos casos em que a administração tributária tenha necessidade de recorrer aos instrumentos de

assistência mútua e cooperação administrativa internacional, mantendo-se a suspensão pelo prazo de 12

meses.

6 - […].

7 - […].»

Artigo 182.º

Norma revogatória ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

É revogada a alínea c) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA.

CAPÍTULO XV

Outras disposições de caráter fiscal

Artigo 183.º

Contribuição para o audiovisual

Em 2017, para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que