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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 184

Artigo 188.º

Contribuição sobre o setor bancário

A contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de

31 de dezembro, mantém -se em vigor durante o ano 2017.

Artigo 189.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

1 - A contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 228.º da

Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2014, de 17 de março, 75-A/2014, de 30 de

setembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 33/2015, de 27 de abril, mantém-se em vigor durante o ano 2017.

2 - Todas as referências feitas ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2017.

Artigo 190.º

Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano de 2017, o n.º 2 do artigo

65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de

13 de janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de outubro,

pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, revogados

pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro,

é feita em montante equivalente a 50 % do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º

2 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o direito

à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.

3 - Durante o ano de 2017 é igualmente restituído um montante equivalente a 50 % do IVA suportado pelas

instituições particulares de solidariedade social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa,

relativamente às aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais

desenvolvidas, nos termos do n.º 1, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO XVI

Outras alterações legislativas de natureza fiscal

Artigo 191.º

Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro

O artigo 25.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

Incentivo pela introdução no consumo de um veículo de baixas emissões

1 - A introdução no consumo de um veículo híbrido plug-in novo sem matrícula confere o direito à redução

do ISV até € 562,5, nos termos do presente artigo.

2 - […].

3 - O pedido do incentivo consagrado no n.º 1 deve ser apresentado à Autoridade Tributária e Aduaneira

(AT), instruído com a fatura pró-forma do veículo a adquirir, onde conste o número de chassis e a emissão de

CO (índice 2).

4 - [Anterior n.º 7].

5 - Após o reconhecimento do incentivo, o direito ao mesmo deve ser exercido no prazo de seis meses após

a notificação, sob pena de caducidade.»