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14 DE OUTUBRO DE 2016 189

dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão

da fatura.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].»

Artigo 198.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 28/2004, de 16 de julho, e

64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 10/95, de 19 de janeiro, 40/2005, de 17 de fevereiro,

114/2011, de 30 de novembro, e 64/2015, de 29 de abril, o artigo 87.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 87.º-A

Zona de Jogo dos Açores

Para efeitos do cálculo do imposto especial de jogo na Zona de Jogo dos Açores, aplica-se o disposto nos

artigos 85.º, 86.º e 87.º, nos termos previstos para a Zona de Jogo do Funchal.»

Artigo 199.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro

O artigo 3.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de

Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - São abrangidos por este Regime Especial os valores mobiliários representativos de dívida pública e não

pública, incluindo os valores mobiliários de natureza monetária, designadamente bilhetes do Tesouro e papel

comercial, as obrigações perpétuas, as obrigações convertíveis em ações, outros valores mobiliários

convertíveis e os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 que

cumpram os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

26 de junho de 2013, independentemente da moeda em que essa dívida seja emitida, integrados em sistema

centralizado gerido por entidade residente em território português ou por entidade gestora de sistema de

liquidação internacional estabelecida em outro Estado membro da União Europeia ou, ainda, de Estado membro

do Espaço Económico Europeu desde que, neste último caso, este esteja vinculado a cooperação administrativa

no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.

2 - […].

3 - […].»