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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 192

«Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Restantes medidas previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho, com exceção da medida a que se refere a alínea f) do n.º 1.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – A aplicação do Plano é suspensa a partir da data da verificação do cumprimento do limite da dívida total,

previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, voltando o Plano a vigorar em caso de

incumprimento do referido limite.»

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – Os municípios que integrem o Programa I ficam ainda obrigados a cumprir, com as devidas adaptações,

as obrigações previstas:

a) na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março;

b) nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, exceto quanto aos encargos

ou investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de

outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia, devendo neste caso

proceder à comunicação dos mesmos.»

Artigo 205.º

Alteração à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9,º, 21.º e 25.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-

B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – O estatuto do pessoal dirigente de outras entidades que integram o subsetor local da administração

pública é regulado por legislação especial.

Artigo 3.º

[…]

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a)“População” — população residente no território do município, de acordo com os dados do último

recenseamento geral da população;

b)“Receitas” — montante global nacional do Fundo de Equilíbrio Financeiro, da participação variável no IRS

e dos impostos locais;