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14 DE OUTUBRO DE 2016 185

Artigo 192.º

Aditamento à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março

São aditados à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, os

artigos 49.º-A a 49.º-P, com a seguinte redação:

«Artigo 49.º-A

Contribuição sobre munições de chumbo

É criada uma contribuição sobre cartuchos de múltiplos projéteis cujo material utilizado contenha chumbo, e

adiante designadas por munições.

Artigo 49.º-B

Incidência subjetiva

São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores de munições com sede ou

estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes de munições a

fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado membro da União Europeia ou nas regiões

autónomas.

Artigo 49.º-C

Estatuto dos sujeitos passivos

Aos sujeitos passivos da contribuição aplicam-se as disposições previstas nos artigos 21.º a 27.º do Código

dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, com as

necessárias adaptações, as quais são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e do ambiente.

Artigo 49.º-D

Facto gerador

Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de munições.

Artigo 49.º-E

Exigibilidade

1 – A contribuição sobre as munições é exigível, em território nacional, no momento da sua introdução no

consumo.

2 – Considera-se introdução no consumo a alienação de munições pelos sujeitos passivos.

Artigo 49.º-F

Formalização da introdução no consumo

1 — A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC)

ou no ato da importação, através da respetiva declaração aduaneira.

2 — A introdução no consumo processada através de DIC é regulamentada pela portaria referida no artigo

49.º-C. .

Artigo 49.º-G

Isenções

Estão isentos da contribuição as munições que: