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II SÉRIE-A — NÚMERO 16 14

2 – Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, é de Parecer que

os Projetos de Lei n.º 267/XIII (1.ª) (PCP) e 271/XIII (1.ª) (BE) estão em condições de serem apreciados pelo

plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 18 de outubro de 2016.

O Deputado autor do Parecer, José Cesário — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do CDS-PP, registando-se a

ausência do PCP.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 267/XII (1.ª) (PCP)

Revoga a propina do Ensino de Português no Estrangeiro (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006,

de 11 de agosto)

Data de admissão: 15 de junho de 2016

(Redistribuído na Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (2.ª) em 27 de

junho de 2016)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Raul Maia Oliveira (DAC); António A. Santos (DAPLEN); Alexandre Guerreiro (DILP).

Data: Julho de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A garantia da promoção do ensino e a valorização do património linguístico português junto das Comunidades

Portuguesas espalhadas pelo mundo constitui tarefa fundamental do Estado e um direito de todos os nacionais

residentes no estrangeiro.

A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com as redações que

lhe foram sucessivamente conferidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, e 49/2005, de 30 de agosto,

instituiu o ensino do português no estrangeiro como uma modalidade especial de educação escolar, impondo

ao Estado a prossecução de um conjunto de tarefas hábeis a fomentar e impulsionar o estudo da língua e da

cultura portuguesas, visando, de entre outros objetivos, o da inclusão do português nos planos curriculares dos

sistemas de ensino de outros países.

Inexistente na versão originária do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, a suscetibilidade de cobrança

de taxas pela certificação de aprendizagens, bem como pela frequência do ensino (propina), neste caso, quando