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18 DE OUTUBRO DE 2016 15

fosse o Estado português a entidade responsável pela sua promoção, foi introduzida por força do Decreto-Lei

n.º 234/2012, de 30 de outubro, enquanto fator de incremento da qualidade do ensino assegurado, «(…)

designadamente a certificação das aprendizagens, a formação de professores e os hábitos de leitura de crianças

e jovens.», tendo sido concretizada por via das Portarias números 232/2012, de 6 de agosto, e 102/2013, de 11

de março.

Em face do enquadramento descrito, um grupo de Deputados do Partido Comunista Português (PCP)

apresentou um Projeto de Lei tendente a alterar disposições constantes do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de

agosto, sucessivamente revisto pelas Leis números 165-C/2009, de 28 de julho, e 234/2012, de 30 de outubro.

As alterações ora projetadas respeitam à revogação tanto dos n.os 5 a 7 do artigo 5.º do mencionado diploma

como ainda, e em coerência, das Portarias n.os 232/2012, de 6 de agosto, e 102/2013 de 11 de março,

traduzindo-se, de substância, na eliminação das taxas de certificação da aprendizagem e de frequência do

ensino do português no estrangeiro (propina), nos casos em que caiba ao Estado português garantir a respetiva

promoção e funcionamento. Estruturalmente, os Deputados proponentes, nos termos que concretamente

referem nas motivações subjacentes ao Projeto, assumem o ensino da língua e cultura portuguesas como «(…)

uma opção estratégica, (…) que não deve ser encarada como uma despesa mas sim como um investimento

necessário para o presente e o futuro de Portugal.».

Em termos concretos, as alterações em apreço visam produzir efeitos concomitantemente à Lei do

Orçamento do Estado que imediatamente sobrevier à sua aprovação.

Relembra-se que durante a discussão na especialidade da Proposta de Lei de Orçamento realizada a 2 de

março passado, e posteriormente aprovada para vigorar no corrente ano, já o PCP havia questionado o Senhor

Ministro dos Negócios Estrangeiros acerca da manutenção da mencionada propina, por considerar ser

promotora de uma inconstitucional diferenciação de tratamento entre cidadãos portugueses, tal qual o fez,

também, o Bloco de Esquerda mais recentemente, em sede de audição regimental do Ministro dos Negócios

Estrangeiros.1

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por doze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular e respeita ainda

os limites da iniciativa previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.

Deu entrada no dia 9 de junho de 2016 e foi admitida e anunciada no dia 15 do mesmo mês, tendo baixado,

na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª). Foi redistribuída à Comissão de Negócios

Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (2.ª) a 27 de junho.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

1 No caso, na audição regimental ocorrida em 1 de junho do corrente ano, perante a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.