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18 DE OUTUBRO DE 2016 17

exercem funções docentes do ensino básico português no estrangeiro), o qual foi complementado pelo Decreto

Regulamentar n.º 31/79, de 31 de maio (simplifica as formalidades necessárias para a nomeação de professores

do ensino de português no estrangeiro).

Ainda relacionado com os professores de ensino português no estrangeiro, importa assinalar o Decreto-Lei

n.º 519-E/79, de 29 de dezembro5 (aprova o estatuto do professor de ensino português no estrangeiro) e a

Portaria n.º 104/80, de 13 de março (regulamenta a matéria respeitante à celebração de contratos para a

docência do ensino português no estrangeiro).

Mais tarde, a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)6, veio dispor, no n.º 4 do

artigo 1.º que “o sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português – continente e

Regiões Autónomas –, mas deve ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada, de modo a abranger

a generalidade dos países e dos locais em que vivam comunidades de portugueses ou em que se verifique

acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa”.

Entre outros princípios organizativos, “o sistema educativo organiza-se de forma a contribuir para a defesa

da identidade nacional e para o reforço da fidelidade à matriz histórica de Portugal, através da consciencialização

relativamente ao património cultural do povo português” [artigo 3.º, al. a)]. Assim, prevê o artigo 19.º, constituírem

modalidades especiais de educação escolar, entre outras, o “ensino português no estrangeiro” [artigo 19.º, n.º

1, al. e)]. Neste domínio, assume particular importância o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto7, que

estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro e cuja última alteração veio contemplar nos

números 5, 6 e 7 do artigo 5.º, preceitos que admitem:

a) a cobrança de «(…) taxas pela certificação de aprendizagens, salvaguardados os casos de comprovada

carência ou insuficiência económica, nas condições a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças» (n.º 5);

b) quando o Estado Português for responsável pelo ensino, o «(…) pagamento de taxa de frequência,

designada por propina, salvaguardados os casos de comprovada carência ou insuficiência económica, nos

termos e condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios

estrangeiros e das finanças» (n.º 6).

As referidas taxas têm como destino a integração no quadro de receita do Camões – Instituto da Cooperação

e da Língua, IP (n.º 7).

Complementarmente à execução dos diplomas em apreço, encontram-se ainda em vigor a Portaria n.º

818/90, de 11 de setembro (estabelece normas sobre a contratação de pessoal para exercício de funções

docentes em cursos de ensino português no estrangeiro) e o Decreto-Lei n.º 30/99, de 29 de janeiro8 (define o

regime de coordenação do ensino português no estrangeiro).

Mais recentemente, foram adotados na ordem jurídica portuguesa os seguintes diplomas:

 Portaria n.º 1396/2006, de 14 de dezembro9 (constitui as estruturas de coordenação do ensino português

no estrangeiro);

 Decreto-Lei n.º 22/2010, de 25 de março (estabelece o prazo para a nomeação de novos coordenadores

e adjuntos de coordenação das estruturas de coordenação do ensino do português no estrangeiro);

 Portaria n.º 1191/2010, de 19 de novembro (constitui as estruturas de coordenação do ensino português

no estrangeiro);

 Portaria n.º 1277/2010, de 16 de dezembro (estabelece o regime aplicável à tramitação do procedimento

concursal simplificado destinado ao recrutamento local de docentes do ensino português no estrangeiro ao nível

da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior);

5 Alterado pela Declaração de Diário da República n.º 59/1980, Série I, de 11 de março de 1980, pelo entretanto revogado Decreto-Lei n.º 341/84, de 24 de outubro, e pelo também revogado e já referido Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de janeiro. 6 Alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro, pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto (estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade). 7 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro. 8 Alterado pelo (mais tarde revogado) Decreto-Lei n.º 146/2001, de 2 de maio, e pelo já referido Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto. 9 Alterada pela Portaria n.º 1191/2010, de 19 de novembro.