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18 DE OUTUBRO DE 2016 21

Elaborada por: Alexandre Guerreiro (DILP), António A. Santos (DAPLEN) e Raul Maia Oliveira (DAC).

Data: julho de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A garantia da promoção do ensino e a valorização do património linguístico português junto das Comunidades

Portuguesas espalhadas pelo mundo constitui tarefa fundamental do Estado e um direito de todos os nacionais

residentes no estrangeiro. Entronca nesta realidade a aprendizagem do português, tanto enquanto língua

estrangeira, como idioma materno ou língua segunda ou de herança. Neste sentido, o ensino do português que

é ministrado no estrangeiro adquire uma dupla faceta: faz parte do sistema integrado, quando tal ensino consta

do plano curricular; ou funcionando em sistema paralelo, quando prestado em regime extra-horário e em

complementaridade à planificação curricular existente.

A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com as redações que

lhe foram sucessivamente conferidas pelas Leis números 115/97, de 19 de setembro e 49/2005, de 30 de agosto,

instituiu o ensino do português no estrangeiro como uma modalidade especial de educação escolar, impondo

ao Estado a prossecução de um conjunto de tarefas hábeis a fomentar e impulsionar o estudo da língua e da

cultura portuguesas, visando, de entre outros objetivos, o da inclusão do português nos planos curriculares dos

sistemas de ensino de outros países.

Inexistente na versão originária do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, a suscetibilidade de cobrança

de taxas pela certificação de aprendizagens, bem como pela frequência do ensino (propina), neste caso, quando

fosse o Estado português a entidade responsável pela sua promoção, foi introduzida por força do Decreto-Lei

n.º 234/2012, de 30 de outubro, enquanto fator de incremento da qualidade do ensino assegurado, «(…)

designadamente a certificação das aprendizagens, a formação de professores e os hábitos de leitura de crianças

e jovens.», tendo sido concretizada por via das Portarias números 232/2012, de 6 de agosto, e 102/2013, de 11

de março.

Em face do enquadramento descrito, o conjunto dos Deputados que integram o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda (BE) apresentou um Projeto de Lei n.º 271/XIII (1.ª), tendente a alterar disposições constantes do

Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, sucessivamente revisto pelas Leis n.os 165-C/2009, de 28 de julho,

e 234/2012, de 30 de outubro.

As alterações ora projetadas respeitam, por um lado, à alteração da previsão constante da alínea j), do n.º 1,

do artigo 5.º do diploma em apreço e, por outro, à revogação tanto dos números 5 a 7 do artigo 5.º do mencionado

diploma como ainda, e em coerência, das Portarias números 232/2012, de 6 de agosto, e 102/2013 de 11 de

março, traduzindo-se, de substância, na eliminação das taxas de certificação da aprendizagem e de frequência

do ensino do português no estrangeiro (propina), nos casos em que caiba ao Estado português garantir a

respetiva promoção e funcionamento. Estruturalmente, os Deputados proponentes, nos termos que

concretamente referem nas motivações subjacentes ao Projeto, invocam a Constituição da República enquanto

fonte essencial do dever que incumbe ao Estado de «assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua

portuguesa e o acesso à cultura portuguesa», referindo, ainda, dados dos Relatórios produzidos pelo

Observatório da Emigração, referentes ao ano de 2013, segundo os quais terão dado entrada nos respetivos

países de destino cerca de 110 mil nacionais portugueses, ao que concluem os proponentes, em grande parte

devido ao elevado índice de desemprego verificado em Portugal.

Em termos concretos, as alterações em apreço visam produzir efeitos concomitantemente à Lei do

Orçamento de Estado que imediatamente sobrevier à sua aprovação.

Relembra-se que durante a discussão na especialidade da Proposta de Lei de Orçamento realizada a 2 de

março passado, e posteriormente aprovada para vigorar no corrente ano, já o PCP havia questionado o Senhor

Ministro dos Negócios Estrangeiros acerca da manutenção da mencionada propina, por considerar ser

promotora de uma inconstitucional diferenciação de tratamento entre cidadãos portugueses, tal qual o fez,