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II SÉRIE-A — NÚMERO 16 24

Assim, prevê o artigo 19.º que, constituem modalidades especiais de educação escolar, entre outras, o

“ensino português no estrangeiro” (artigo 19.º, n.º 1, al. e)). Neste domínio, assume particular importância o

Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto9, que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro

e cuja última alteração veio contemplar nos números 5, 6 e 7 do artigo 5.º, preceitos que admitem:

a) A cobrança de “taxas pela certificação de aprendizagens, salvaguardados os casos de comprovada

carência ou insuficiência económica, nas condições a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças” (n.º 5);

b) Quando o Estado português for responsável pelo ensino, o “pagamento de taxa de frequência, designada

por propina, salvaguardados os casos de comprovada carência ou insuficiência económica, nos termos e

condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros

e das finanças” (n.º 6).

As referidas taxas têm como destino a integração no quadro de receita do Camões – Instituto da Cooperação

e da Língua, IP (n.º 7).

Como complemento à execução dos diplomas em apreço, encontram-se ainda em vigor a Portaria n.º 818/90,

de 11 de setembro (estabelece normas sobre a contratação de pessoal para exercício de funções docentes em

cursos de ensino português no estrangeiro) e o Decreto-Lei n.º 30/99, de 29 de janeiro10 (define o regime de

coordenação do ensino português no estrangeiro).

Mais recentemente, foram adotados na ordem jurídica portuguesa os seguintes diplomas:

 Portaria n.º 1396/2006, de 14 de dezembro11 (constitui as estruturas de coordenação do ensino português

no estrangeiro);

 Decreto-Lei n.º 22/2010, de 25 de março (estabelece o prazo para a nomeação de novos coordenadores

e adjuntos de coordenação das estruturas de coordenação do ensino do português no estrangeiro);

 Portaria n.º 1191/2010, de 19 de novembro (constitui as estruturas de coordenação do ensino português

no estrangeiro);

 Portaria n.º 1277/2010, de 16 de dezembro (estabelece o regime aplicável à tramitação do procedimento

concursal simplificado destinado ao recrutamento local de docentes do ensino português no estrangeiro ao nível

da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior);

 Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto (estabelece as competências institucionais, as regras e os

procedimentos da certificação das aprendizagens dos cursos de língua e cultura portuguesas, lecionados no

âmbito da rede de Ensino Português no Estrangeiro);

 Portaria n.º 102/2013, de 11 de março (estabelece o valor das taxas de frequência e das taxas pela

realização de provas de certificação de aprendizagem do Ensino Português no Estrangeiro).

Finalmente, em matéria de gratuitidade dos manuais escolares, importa recordar a Lei n.º 47/2006, de 28 de

agosto, que “define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do

ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo

relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares” e contempla apoios económicos com vista à

aquisição de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos no seu artigo 28.º. Este diploma foi

complementado pelo Decreto-Lei n.º 5/2014, de 14 de janeiro (regula o regime de avaliação, certificação e

adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário), cujo artigo 19.º remete para o regime disposto

no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março12 (estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao

funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar).

9 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro. 10 Alterado pelo (mais tarde revogado) Decreto-Lei n.º 146/2001, de 2 de maio, e pelo já referido Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto. 11 Alterada pela Portaria n.º 1191/2010, de 19 de novembro. 12 Alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Orçamento do Estado para 2016).