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18 DE OUTUBRO DE 2016 23

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, coincidirá com a do Orçamento do

Estado posterior à sua publicação, nos termos do artigo 4.º, o que está em conformidade com o disposto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação”, bem como com o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação

de iniciativas que“envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas

do Estado previstas no Orçamento”,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e

conhecido pela designação de “lei-travão”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

À luz da alínea f) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), são tarefas fundamentais do

Estado “assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da

língua portuguesa”. A Lei Fundamental reforça este princípio ao prever, em sede de “realização da política de

ensino”, que “incumbe ao Estado assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso

à cultura portuguesa” [artigo 74.º, n.º 2, al. h) da CRP]. Mais, incumbe ao Estado, “em colaboração com todos

os agentes culturais desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua

portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro” [artigo 78.º, n.º 2, al. d)

da CRP].

Neste quadro, recorde-se a Lei n.º 74/77, de 28 de setembro (Língua e cultura portuguesas no estrangeiro),

na qual se reconhece que “o Estado Português promoverá a proteção dos direitos educacionais dos cidadãos

portugueses e seus descendentes que vivam e trabalhem no estrangeiro, nomeadamente o direito ao ensino e

à igualdade de oportunidades na formação escolar obrigatória, de acordo com os órgãos de soberania dos

países de imigração” (artigo 1.º, n.º 1). Este diploma foi acompanhado da Portaria n.º 765/77, de 19 de

dezembro5 (regula o ensino português no estrangeiro).

No ano seguinte, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 336/78, de 14 de novembro6 (estabelece disposições

relativas à regularização da situação dos professores profissionalizados não efetivos do ensino primário que

exercem funções docentes do ensino básico português no estrangeiro), o qual foi complementado pelo Decreto

Regulamentar n.º 31/79, de 31 de maio (simplifica as formalidades necessárias para a nomeação de professores

do ensino de português no estrangeiro).

Ainda relacionado com os professores de ensino português no estrangeiro, importa assinalar o Decreto-Lei

n.º 519-E/79, de 29 de dezembro7 (aprova o estatuto do professor de ensino português no estrangeiro) e a

Portaria n.º 104/80, de 13 de março (regulamenta a matéria respeitante à celebração de contratos para a

docência do ensino português no estrangeiro).

Mais tarde, a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)8, veio dispor, no n.º 4 do

artigo 1.º, que “o sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português – continente

e regiões autónomas –, mas deve ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada, de modo a

abranger a generalidade dos países e dos locais em que vivam comunidades de portugueses ou em que se

verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa”.

Entre outros princípios organizativos, “o sistema educativo organiza-se de forma a contribuir para a defesa

da identidade nacional e para o reforço da fidelidade à matriz histórica de Portugal, através da consciencialização

relativamente ao património cultural do povo português” [artigo 3.º, al. a)].

5 Alterada pela Portaria n.º 600/79, de 20 de novembro. 6 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de janeiro (aprova o regime jurídico da docência de ensino português no estrangeiro). Este último Decreto-Lei foi, entretanto, revogado. 7 Alterado pela Declaração de Diário da República n.º 59/1980, Série I, de 11 de março de 1980, pelo entretanto revogado Decreto-Lei n.º 341/84, de 24 de outubro, e pelo também revogado e já referido Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de janeiro. 8 Alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro, pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto (estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade).