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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 24

inalienável na gestão da água, do domínio público hídrico e dos serviços de águas, garantindo a fruição dos

direitos de todos os cidadãos, a adequada utilização da água no sistema produtivo e a qualidade das suas

funções ecológicas e ambientais.

Este projeto de lei vem ao encontro da vontade da larga maioria dos portugueses, claramente expressa nas

sondagens publicadas sobre o tema e dá cumprimento ao disposto na Constituição da República Portuguesa

nestas matérias.

2 – Principais consequências

2.1 – Consequências legais

 Reforço da fruição universal do direito à água e ao saneamento, proporcionando instrumento jurídico de

proteção de qualquer pessoa ou coletividade face a ataques à sua fruição e obrigando as políticas

públicas da água a orientar-se para assegurar esse direito.

 Reorientação da política e da administração da água para satisfação da necessidade humana,

segurança, interesse comum, equidade de benefícios, adequação ecológica e preservação a longo

prazo.

 Desencadeamento do processo de retorno das concessões de serviços de águas e das concessões de

uso exclusivo do domínio público hídrico a entidades públicas não passíveis de privatização,

nomeadamente, pela alteração da natureza das concessionárias de capitais públicos, pelo

congelamento das concessões a privados e pela proibição da alienação de participações públicas em

concessionárias.

 Cessação da privatização da autoridade pública sobre os recursos hídricos, nomeadamente impedindo

a sua delegação a empresas.

 Administração dos recursos hídricos e serviços de água como condomínio comum e impedimento de

tornar a água e o domínio público hídrico numa mercadoria transacionável e os negócios especulativos

com a água.

 Reforço e consolidação do carácter público de diversas Sociedades Anónimas de capitais públicos, em

que se contam empresas do grupo Águas de Portugal concessionárias de sistemas multimunicipais, a

EPAL e a EDIA SA, que detém a concessão do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva.

 Impedimento de "engenharias financeiras" lesivas do interesse público e do equilíbrio dos orçamentos

da administração central e autárquica, nomeadamente, abdicação de receitas públicas, abdicação de

utilização pública gratuita de serviços de águas, compromissos de despesas referentes a "consumos

mínimos" e outras garantias aos concessionários, despesas de manutenção e renovação de

infraestruturas cuja exploração é privada, pagamentos de capital e juros de dívidas efetuadas pelos

concessionários.

2.2 – Resultados expectáveis da aplicação

 Fruição do direito à água e ao saneamento por todos os cidadãos.

 Fruição equitativa dos direitos à água como recursos de produção e dos direitos ao ambiente

dependentes da água.

 Redução das faturas da água e melhoria dos serviços.

 Otimização da utilização da água nas atividades económicas, aumento de produtividade e redução de

custos refletida nos preços finais dos produtos, em particular agropecuários.

 Melhoria quantitativa, qualitativa, ecológica e sanitária dos meios hídricos e dos ecossistemas

associados.

 Socialização dos benefícios da água, incluindo os benefícios económicos.

 Aumento e segurança do emprego público bem como aumento de receitas públicas.

 Legitimidade democrática da gestão da água e dos serviços de água.

3 – Enquadramento e consequências legais