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24 DE OUTUBRO DE 2016 27

a agricultura e pecuária de semissubsistência, o abeberamento de gado e os caudais ecológicos e

não mencionando sequer a segurança sanitária e em relação a cheias. A nova hierarquização de

usos em caso de conflito, é definida no n.º 1 do artigo 2.º da Lei "Para proteção dos direitos

individuais e comuns á água" passando a priorizar (por esta ordem) a necessidade humana, a

segurança, o interesse comum, a equidade de benefícios, a adequação ecológica e a preservação

a longo prazo.

3 - N.º 4 do Artigo 72.º da Lei n.º 58/2005, "Transmissão de títulos de utilização": Revoga-se a

permissão de comercialização/mercantilização de direitos de utilização ou poluição da água.

4 - N.º 3 do artigo 76.º da Lei 58/2005, (concessão de) "Empreendimentos de fins múltiplos": Revoga-

se a permissão de concessão da exploração e administração por entidades privadas de

empreendimentos de fins múltiplos, tipicamente a administração e comercialização de

infraestruturas e águas (rios) do domínio público hídrico (caso paradigmático, a privatização do

aproveitamento de fins múltiplos do Alqueva).

 Tem relação com a Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, (Regula o acesso da iniciativa económica privada a

determinadas atividades económicas), que mantém inalterada, mas que complementa, impondo restrições

à concessão da exploração de algumas atividades económicas relacionadas com a água.

 São afetadas as disposições legais relacionadas com estas alterações e restrições, com ênfase para o

enquadramento legal das concessões de serviços de águas ou do domínio público hídrico bem como para

a que permite delegação de autoridade no domínio da água.

 Caducam ainda outras disposições legais que coartem a fruição universal do direito à água e ao

saneamento, bem como as contrárias à hierarquização de utilizações estipulada nesta lei ou as que

permitam a mercantilização da água, nomeadamente mercados de autorizações de utilização, de títulos ou

cotas de poluição.

 Obriga a alterar, no prazo de um ano, as concessões a entidades de capitais públicos e de direito privado e

os diplomas de enquadramento dessas concessões bem como os que estabelecem a natureza jurídica de

algumas Sociedades Anónimas de capitais públicos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Direito à água

Todas as pessoas têm direito à água para beber, para confeção de alimentos e higiene pessoal e doméstica

em quantidade, qualidade, continuidade e local adequados, bem como ao saneamento, recolha e descarga das

águas residuais domésticas e à segurança sanitária, ninguém podendo ser privado da sua fruição,

nomeadamente por razões económicas.

Artigo 2.º

Utilização e administração da água

1 – A utilização da água é hierarquizada pela necessidade humana, segurança, interesse comum, equidade

de benefícios, adequação ecológica e preservação a longo prazo.

2 – A gestão e administração dos recursos hídricos, do domínio público hídrico e servidões associadas, bem

como a emissão de títulos de utilização, licenças ou outras formas de autorização de uso privativo e as

expropriações só podem ser exercidas por administração direta das Autarquias ou do Estado Central.

3 – É proibida a mercantilização, comercialização, arrendamento, concessão exclusiva ou alienação de bens

do domínio público hídrico ou servidões relacionadas, bem como a transação, negócio ou mercantilização de

autorizações ou títulos de utilização ou de poluição da água.