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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 26

Artigo 66.º, "Ambiente e qualidade de vida": 2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um

desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento

e a participação dos cidadãos: d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais,

salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio

da solidariedade entre gerações; e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade

ambiental das povoações e da vida urbana, (...); h) Assegurar que a política fiscal compatibilize

desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida.

Os artigos 2.º e 3.º do projeto de lei "Proteção dos direitos individuais e comuns à água" subordinam-se a

estas disposições constitucionais, proibindo o seu alijamento pelo Estado, nomeadamente proibindo a

constituição, através de concessões ou parcerias público-privadas, de monopólios regionais de exploração de

direitos constitucionais dos cidadãos.

e) Suspensão e reversão das concessões

A concessão do privilégio de exploração para benefício privado exclusivo de uma coisa de propriedade

coletiva é, por natureza, a exclusão da sua fruição e utilização por todas outras pessoas, reorientando a sua

gestão do interesse coletivo para o exclusivo interesse do concessionário.

Materializa a cessação dos direitos de propriedade, de fruição e da gestão orientada para o interesse coletivo

durante toda a duração da concessão, suas renovações e prorrogações, "suspendendo", portanto, nesse longo

período os direitos constitucionais de todas os cidadãos.

Simultaneamente, a exploração da propriedade coletiva orientada para otimização dos interesses do

concessionário durante o prazo de concessão acarreta sobre-exploração de curto prazo, subvalorização de

danos a prazo e descuro de impactos sociais e ecológicos cujo âmbito temporal e geográfico pode exceder muito

o estritamente estipulado. Mesmo após o término da concessão permanece uma degradação da fruição de

direitos individuais e comuns sobre os bens concessionados.

As concessões de utilizações da água, em particular de aproveitamentos de fins múltiplos, de serviços de

abastecimento de água ou saneamento são monopólios regionais e proporcionam configurações monopolistas

ou de oligopólio e abusos de posição dominante, que o Estado tem de dever constitucional de combater.

Incidem sobre o "domínio público", que se define como «o conjunto de coisas que, pertencendo a uma pessoa

coletiva de direito público, são submetidas por lei, dado o fim de utilidade pública a que se encontram afetadas,

a um regime jurídico especial caracterizado fundamentalmente pela sua incomerciabilidade, em ordem a

preservar a produção dessa utilidade pública», bens que, pela sua relevância de fruição comum, são objeto de

uma proteção jurídica especial, que se caracteriza essencialmente por os mesmos estarem fora do comércio

jurídico privado, isto é, serem «insuscetíveis de redução à propriedade particular, inalienáveis, imprescritíveis,

impenhoráveis e não oneráveis pelos modos de Direito privado». O que obviamente é incompatível com a

exploração e gestão privada e comércio desses bens, que é inerente à concessão. Incompatível não apenas

com a concessão a privados, como à concessão a qualquer entidade de direito privado, mesmo que de capitais

públicos.

Entende-se assim que o projeto de lei "Proteção dos direitos individuais e comuns á água" repõe a

conformidade com as disposições constitucionais impedindo novas concessões e promovendo a cessação das

existentes.

3.2 Diplomas legislativos a alterar e outros relacionados

 Revoga explicitamente alguns parágrafos da Lei n.º 58/2005 (Lei da água) e um artigo da Lei n.º 54/2005

(Lei da titularidade dos recursos hídricos), designadamente:

1 - Artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, "Desafetação": Passa a não ser permitida a alienação de bens do

domínio público hídrico por simples decisão arbitrária de membro do governo (o domínio público é

inalienável e imprescritível)

2 - Artigo 64.º da Lei n.º 58/2005, "Ordem de preferência de usos": Revoga-se o critério de prioridade

de usos definido nessa lei, que "serve primeiro" as concessões (nomeadamente cortando a água ao

minifúndio para servir o latifúndio) bem como as utilizações que retiram mais lucro da utilização da

água, desleixando e secundarizando usos tão importantes como o abastecimento próprio particular,