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II SÉRIE-A — NÚMERO 24 6

A presente proposta de lei deu entrada a 14 de outubro 2016, data em que foi admitida e baixou a todas as

comissões parlamentares permanentes, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

para parecer, sendo a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) a comissão

competente. Foi anunciada na sessão plenária de 19 de outubro de 2016, encontrando-se a sua discussão na

generalidade agendada para as sessões plenárias de 3 e 4 de novembro de 2016 (cfr. Súmula n.º 28 da

Conferência de Líderes, de 4 de outubro de 2016).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Aprova as Grandes Opções do Plano para 2017” –traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, conhecida como lei formulário3, embora em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento,

em sede de apreciação na especialidade. Com efeito, caso se pretenda tornar este título mais conciso, sugere-

se que seja analisada, em apreciação na especialidade, a possibilidade de eliminar o verbo inicial, como

aconselham as regras de legística formal4 e foi utilizado em leis anteriores que aprovaram as grandes opções

do plano, como por exemplo a Lei n.º 3-A/2010, de 28 de abril ou a Lei n.º 41/2008, de 13 de agosto, ficando

simplesmente “Grandes Opções do Plano para 2017”.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne à vigência, a iniciativa sub judice não contém norma de entrada em vigor, pelo que, sendo

aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que, na falta de fixação do

dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território nacional e estrangeiro, no 5.º dia após a suapublicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

face à lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa aprovar as Grandes Opções do Plano para 2017 que, segundo a exposição de

motivos, decorrem do Programa do XXI Governo Constitucional, das Grandes Opções do Plano 2016-2019 e do

Programa Nacional de Reformas 2016-2019.

Constituição da República Portuguesa. Grandes Opções do Plano.

Importa destacar, em primeiro lugar, o artigo 90.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) sobre os

objetivos dos planos. Este artigo estabelece que os planos de desenvolvimento económico e social têm por

objetivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e regiões,

a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas

social, educativa e cultural, a defesa do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente

e a qualidade de vida do povo português. Os n.os 1 e 2 do artigo 91.º da CRP acrescentam que os planos

nacionais são elaborados de harmonia com as respetivas leis das grandes opções, podendo integrar programas

específicos de âmbito territorial e de natureza sectorial, e que as propostas de lei das grandes opções são

acompanhadas de relatórios que as fundamentem.

De mencionar, ainda, a alínea g) do artigo 161.º e a alínea m) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, que

determinam que compete à Assembleia da República aprovar as grandes opções dos planos nacionais e o

Orçamento do Estado, sob proposta do Governo, e que é da exclusiva competência da Assembleia da República

legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o regime dos planos de desenvolvimento económico e social e

composição do Conselho Económico e Social.

3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 4 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, págs.