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3 DE NOVEMBRO DE 2016 9

Também a Lei-Quadro do Planeamento, aprovada pela Lei n.º 43/91, de 27 de julho, prevê no n.º 3 do seu

artigo 9.º que a proposta de lei das grandes opções é sujeita a parecer do Conselho Económico e Social antes

de aprovada e apresentada pelo Governo à Assembleia da República. Este diploma determina ainda que

compete ao Governo, em matéria de elaboração e execução dos planos elaborar as propostas de lei das grandes

opções dos planos [alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º] e que compete à Assembleia da República, em matéria de

elaboração e execução dos planos aprovar, nomeadamente, as leis das grandes opções dos planos [alínea a)

do n.º 2 do artigo 6.º].

Assim sendo, no âmbito das competências atribuídas ao Conselho Económico e Social, quer pelo n.º 1 do

artigo 92.º da CRP, quer pela alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, quer ainda pelo

n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de julho, aquele órgão deverá apreciar a proposta de lei das Grandes

Opções do Plano. O parecer do CES deverá ser emitido antes da proposta de lei ser apresentada na Assembleia

da República, de forma a permitir a sua discussão em simultâneo com a proposta de Orçamento do Estado (OE).

Assim sendo, e tendo por base os artigos e diplomas anteriormente referidos, foi aprovado em Plenário do

CES, de 2 de fevereiro de 2016, o parecer sobre a proposta de Grandes Opções do Plano para 2016-2019, e,

em 13 de outubro de 2016, o parecer sobre a proposta de Grandes Opções do Plano para 2017.

Lei de Enquadramento Orçamental. Regimento da Assembleia da República.

Por fim, cumpre mencionar a Lei de Enquadramento Orçamental11, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de

agosto, e alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, Lei n.º 23/2003, de 2 de julho, Lei n.º 48/2004,

de 24 de agosto, Lei n.º 48/2010, de 19 de outubro, Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, Lei n.º 52/2011, de 13 de

outubro, Lei n.º 64-C/2011, de 30 de dezembro, Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, Lei n.º 41/2014, de 10 de julho

(que a republica).

A Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, foi revogada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro. Todavia, o n.º 2

do artigo 8.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, determina que os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo, apenas produzem efeitos três anos após a data da entrada

em vigor da mesma. Ou seja, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, mantêm-

se em vigor, até essa data, as normas da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, relativas ao processo orçamental,

ao conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado, à execução orçamental, às alterações orçamentais, ao

controlo orçamental e responsabilidade financeira, ao desvio significativo e mecanismo de correção, às contas,

à estabilidade orçamental, às garantias da estabilidade orçamental, bem como às disposições finais.

De mencionar que o artigo 34.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que entrará em vigor em 12 de

setembro de 2018, prevê que o Governo passe a apresentar à Assembleia da República a proposta de lei das

Grandes Opções, até ao dia 15 de abril, devendo a respetiva proposta de lei ser acompanhada de nota

explicativa que a fundamente, e da justificação das opções de política económica assumidas e a sua

compatibilização com os objetivos de política orçamental. A Assembleia da República aprova a Lei das Grandes

Opções no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação.

A Lei das Grandes Opções é estruturada em duas partes: identificação e planeamento das opções de política

económica; e programação orçamental plurianual, para os subsetores da administração central e segurança

social.

De destacar, ainda, do Regimento da Assembleia da República, a alínea e) do n.º 2 do artigo 62.º –

Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia; n.º 2 do artigo 87.º – Declarações de voto; artigo

205.º – Apresentação e distribuição; artigo 206.º – Exame; e artigo 207.º – Termos do debate em Plenário.

Dado que a presente iniciativa decorre do Programa do XXI Governo Constitucional, das Grandes Opções

do Plano 2016-2019 e do Programa Nacional de Reformas 2016-2019 cumpre, agora, abordar de forma breve

cada um destes documentos.

11 A Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto, veio dar nova redação ao artigo 57.º tendo determinado, no n.º 3, que o Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de abril, as Grandes Opções do Plano. Com as alterações produzidas pela Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, este artigo foi revogado. Atualmente, nos termos da Constituição, da Lei-Quadro do Planeamento, da Lei de Enquadramento Orçamental e da lei aplicável ao Conselho Económico e Social, as GOP devem ser submetidas a parecer do CES antes da proposta de lei ser apresentada na Assembleia da República, de forma a permitir a sua discussão em simultâneo com o Orçamento do Estado.