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II SÉRIE-A — NÚMERO 24 12

As GOP em apreço consideram a avaliação das previsões para a economia de Portugal publicadas na

primavera de 2016 (relatório apenas disponível em inglês: Analysis by the Commission services of the

budgetary situation in Portugal following the adoption of the COUNCIL RECOMMENDATION to Portugal

on 21 June 2013 with a view to bringing an end to the situation of an excessive government deficit and

the COUNCIL DECISION of 12 July 2016 establishing that no effective action has been taken by Portugal

in response to the Council Recommendation of 21 June 201314), avaliação essa que acompanha a

Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que notifica Portugal no sentido de adotar medidas para

reduzir o défice para o nível considerado necessário para obviar à situação de défice excessivo15. Como

resultado dessas recomendações, o Governo apresentou o Programa Nacional de Reformas 2016-201916, o

qual pretende responder aos bloqueios estruturais identificados pela Comissão.

A acompanhar a proposta de orçamento submetida à Comissão Europeia, Portugal deve ainda apresentar

um Relatório de Ação Efetiva onde concretiza as medidas previstas para redução do défice. A Comissão

pronuncia-se sobre a proposta apresentada, classifica-a como adequada, insuficiente ou solicita informação

adicional. O desenvolvimento deste situação é tornado público ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 473/2013

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para

o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice

excessivo dos Estados-membros da área do euro17 e pode ser acompanhado todos os anos em:

http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/budgetary_plans/index_en.htm18

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e Itália.

ESPANHA

Em Espanha não há obrigatoriedade de apresentar uma iniciativa legislativa similar à das Grandes Opções

do Plano. O ordenamento jurídico consagra apenas o Orçamento do Estado e o Programa de Estabilidade e

Crescimento.

O Programa de Estabilidad 2015-2018 e o Programa Nacional de Reformas foram apresentados em 30 de

abril de 2015. Já o Orçamento do Estado para o ano de 2016 foi aprovado pela Ley 48/2015, de 29 de octubre,

de Presupuestos Generales del Estado para el año 2016.

Sobre esta matéria, pode ainda ser consultado o sítio da Secretaría de Estado de Presupuestos y Gastos.

ITÁLIA

Em Itália não há uma iniciativa legislativa idêntica às Grandes Opções do Plano. Todavia, o Governo aprova

e entrega, até 30 de junho, o Documento Di Economia E Finanza (DPEF), iniciativa similar, e que é apresentado

no ciclo do processo de discussão do Orçamento. Este é discutido e aprovado depois nas duas câmaras, em

julho, antes da entrada das propostas de lei do orçamento e financeira.

O DPEF, criado pela Legge n. 362 del 1988, que veio modificar o artigo 3.º da Legge n. 468 del 1978, define

o quadro macroeconómico previsível e programático de médio prazo e a proposta de finanças públicas

necessária para o alcance dos objetivos fixados pelo Governo para o período compreendido no balanço

plurianual.

Nesta ligação, acede-se ao DPEF de 2016 e à respetiva análise.

14 SWD(2016)0264 - http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:52016SC0264&qid=1477574950621 15 COM(2016)0520 - http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20160520.do (em escrutínio) 16 http://www.portugal.gov.pt/pt/pm/documentos/20160421-pm-pnr-pe.aspx 17 JO L 140 de 27.5.2013 – http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:32013R0473 18 Para 2017 houve um pedido de esclarecimento da Comissão a Portugal em 25 de outubro: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/dbp/2017/dbp_2017_-_vd-pm_letter_to_portugal-_final.pdf. A resposta do Governo de Portugal foi submetida em 27 de outubro: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/dbp/2017/dbp_2017_reply_portugal.pdf