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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 146

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 30/XIII (2.ª)

APROVA A ALTERAÇÃO AO ARTIGO 8.º E OUTRAS ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DE ROMA DO

TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL RELATIVAS AO CRIME DE AGRESSÃO, ADOTADAS NA

CONFERÊNCIA DE REVISÃO EM KAMPALA, DE 31 DE MAIO A 11 DE JUNHO DE 2010

A 17 de julho de 1998, foi aberto à assinatura o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (Estatuto

de Roma), que criou o Tribunal Penal Internacional com objetivo de lutar contra a impunidade de crimes de maior

gravidade com alcance internacional, os quais constituem uma ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da

Humanidade.

O Estatuto de Roma foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/2002

e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 2/2002, ambos, de 18 de janeiro, tendo a República

Portuguesa depositado o seu instrumento de ratificação a 5 de fevereiro de 2002.

O crime de agressão foi elencado, no Estatuto de Roma, como um dos crimes da competência do Tribunal

Penal Internacional Penal. No entanto, não tendo possível chegar-se, em 1998, a um acordo quanto à definição

deste crime, das condições de jurisdição do Tribunal Penal Internacional sobre mesmo, bem como outros

aspetos técnicos, os Estados Partes decidiram que estas matérias seriam acordadas em data posterior.

Neste sentido, e na senda do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e dos artigos 121.º e 123.º do Estatuto de Roma,

na Conferência de Revisão, realizada em Kampala, de 31 de maio a 11 de junho de 2010, os Estados Partes do

Estatuto de Roma alcançaram um acordo quanto aos aspetos acima referido, completando o trabalho iniciado

em Roma. Foi, ainda, introduzida uma alteração em sede do artigo 8.º do Estatuto de Roma, relativo à definição

do crime de guerra.

Assim, concretizando, em 2010, foram adotadas duas alterações ao Estatuto de Roma:

a) Uma alteração relativa ao crime de agressão, que se traduziu na definição do crime, bem como na

definição das condições de exercício de jurisdição nos casos submetidos por Estados ou pelo Procurador do

Tribunal e a definição das condições de exercício de jurisdição, nos casos submetidos pelo Conselho de

Segurança das Nações Unidas; e

b) Uma alteração ao artigo 8.º do Estatuto de Roma, que visou uniformizar as regras relativas a situações

de conflitos armados não internacionais com as de conflitos armados internacionais, aditando, para o efeito, três

subalíneas à redação da alínea e) do n.º 2 deste artigo. Por esta via ampliou-se, pois, a jurisdição do Tribunal

Penal Internacional a crimes praticados em conflitos armados que não têm carácter internacional, em que se

usa veneno ou armas envenenadas, gases asfixiantes, tóxicos ou similares ou qualquer líquido, material ou

dispositivo análogo; e balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano(tais como

balas de revestimento duro que não cobre totalmente o interior ou possui incisões).

A aprovação das alterações ao Estatuto de Roma, adotadas na Conferência de Revisão realizada em

Kampala, é um compromisso político assumido pelo Estado Português junto da União Europeia, das Nações

Unidas e do próprio Tribunal Penal Internacional.

Acresce dizer, que estas alterações significam mais um passo para o fortalecimento do Tribunal Penal

Internacional e da sua jurisdição, bem como, para o reforço dos objetivos que este prossegue.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

1 - Aprovar a alteração ao artigo 8.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada em

Kampala, a 10 de junho de 2010, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a

tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

2 - Aprovar as alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional relativas à definição do

crime de agressão e das condições do exercício de jurisdição sobre o mesmo por esta instituição,