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18 DE NOVEMBRO DE 2016 147

adotadas em Kampala, a 11 de junho de 2010, cujo texto, na versão autenticada para língua inglesa,

bem como a tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de setembro de 2016.

Alteração ao artigo 8.º

Aditar à alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º o seguinte:

“(xiii) Utilizar veneno ou armas envenenadas;

(xiv) Utilizar gases asfixiantes, tóxicos ou similares ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo;

(xv) Utilizar balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano, tais como balas

de revestimento duro que não cobre totalmente o interior ou possui incisões.”

Alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional relativas ao Crime de Agressão

1. O n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto é suprimido.

2. Após o artigo 8.º do Estatuto é aditado o texto que se segue:

Artigo 8.ºbis

Crime de agressão

1. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por “crime de agressão”, o planeamento, a preparação, o

desencadeamento ou a execução por uma pessoa que se encontre em posição de controlar ou conduzir de

forma efetiva a ação política ou militar de um Estado de um ato de agressão que, pelo seu carácter, pela sua

gravidade e dimensão, constitui uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas.

2. Para efeitos do n.º 1, entende-se por “ato de agressão”, o uso da força armada por um Estado contra a

soberania, integridade territorial ou independência política de outro Estado, ou de qualquer outra forma

incompatível com a Carta das Nações Unidas. Independentemente da existência ou não de uma declaração de