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25 DE NOVEMBRO DE 2016 5

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 - Se os crimes previstos no artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º forem praticados por ou relativamente a

pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço

nos seus limites mínimo e máximo.

3 – Se a vantagem referida nos artigos 8.º e 9.º for de valor elevado, o agente é punido com a pena aplicável

ao crime respetivo agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

4 – Se a vantagem referida nos artigos 8.º e 9.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido

com a pena aplicável ao crime respetivo agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

5 – Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, é correspondentemente aplicável o disposto nas alíneas a) e b)

do artigo 202.º do Código Penal.

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto

São aditados o artigo 3.º-A e o artigo 11.º-A à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 30/2015,

de 22 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Medidas de coação

1 - Após a constituição de arguido pela prática de crimes previstos na presente lei, o tribunal pode decidir,

com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código

do Processo Penal, pela aplicação das seguintes medidas:

a) Suspensão provisória da participação de praticante desportivo, técnico desportivo, dirigente desportivo ou

de árbitro desportivo em competição desportiva;

b) No caso das pessoas coletivas desportivas, suspensão da atribuição de subsídios, subvenções ou

incentivos outorgados pelo Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas.

2 - As medidas previstas neste artigo são cumuláveis com qualquer outra medida de coação prevista no

Código do Processo Penal.

Artigo 11.º-A

Aposta antidesportiva

O agente desportivo que por si ou por interposta pessoa fizer aposta em jogo de fortuna ou azar, seja em

jogos sociais ou outros, relativamente a resultado de evento no qual tenha participação direta ou indireta, em

competição desportiva, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 600 dias.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de novembro de 2016.

Os Deputados do PS: Carlos César — João Azevedo Castro — António Cardoso — João Torres — Diogo

Leão — Carla Sousa — Palmira Maciel — Maria Augusta Santos — Edite Estrela — Francisca Parreira —

Norberto Patinho.

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