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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 28

Artigo 13.º

Imunidade do mandato conferido a advogados

1 - A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício dos atos próprios de forma isenta,

independente e responsável, regulando-os como elemento indispensável à administração da justiça.

2 - Para garantir o exercício livre e independente de mandato que lhes seja confiado, a lei assegura aos

advogados as imunidades necessárias a um desempenho eficaz, designadamente:

a) O direito à proteção do segredo profissional;

b) O direito ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de atos conformes ao

estatuto da profissão;

c) O direito à especial proteção das comunicações com o cliente e à preservação do sigilo da documentação

relativa ao exercício da defesa;

d) O direito a regimes específicos de imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de

advogados, bem como de apreensão de documentos.

Artigo 14.º

Ordem dos Advogados

A Ordem dos Advogados é a associação pública representativa dos advogados, que goza de independência

relativamente aos órgãos do Estado e é livre e autónoma nas suas regras, nos termos da lei.

Artigo 15.º

Solicitadores

1 - Os solicitadores participam na administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com

as limitações previstos na lei.

2 - No exercício da sua atividade, os solicitadores devem agir com total independência e autonomia técnica

e de forma isenta e responsável, encontrando-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras

deontológicas próprias da profissão.

3 - A lei assegura aos solicitadores as condições adequadas e necessárias ao exercício independente do

mandato que lhes seja confiado.

Artigo 16.º

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é a associação pública profissional representativa

dos solicitadores e dos agentes de execução.

Artigo 17.º

Instalações para uso da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução

1 - A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução têm direito ao uso

exclusivo de instalações nos edifícios dos tribunais desde que estas lhes sejam reservadas, podendo, através

de protocolo, ser definida a repartição dos encargos em matéria de equipamentos e de custos com a respetiva

conservação e manutenção.

2 - Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo de instalações que, em vista das suas funções, lhes

sejam destinadas.