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16 DE DEZEMBRO DE 2016 33

jurisdicional.

2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca,

estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de

competência territorial alargada.

Artigo 41.º

Competência em razão do valor

A presente lei determina a competência, em razão do valor, entre os juízos centrais cíveis e os juízos locais

cíveis, nas ações declarativas cíveis de processo comum.

Artigo 42.º

Competência em razão da hierarquia

1 - Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.

2 - Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada

dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira

instância.

3 - Em matéria criminal, a competência é definida na respetiva lei de processo.

Artigo 43.º

Competência em razão do território

1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território.

2 - Os tribunais da Relação têm, em regra, competência na área das respetivas circunscrições.

3 - Os tribunais judiciais de comarca possuem, em regra, competência na área das respetivas comarcas.

4 - Podem existir tribunais judiciais de primeira instância com competência para mais do que uma comarca,

designados por tribunais de competência territorial alargada.

5 - Os juízos de competência especializada e os juízos de competência genérica possuem a área de

competência territorial a definir por decreto-lei, dentro dos limites da respetiva comarca.

Artigo 44.º

Alçadas

1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30 000, 00 e a dos tribunais de primeira

instância é de € 5 000, 00.

2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade

de recurso.

3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi

instaurada a ação.

CAPÍTULO III

Supremo Tribunal de Justiça

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 45.º

Sede

O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa.