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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 34

Artigo 46.º

Poderes de cognição

Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.

SECÇÃO II

Organização e funcionamento

Artigo 47.º

Organização

1 - O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria

social.

2 - No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do

Conselho Superior da Magistratura.

3 - A secção referida no número anterior é constituída pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo

Tribunal de Justiça, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente

designados, tendo em conta a respetiva antiguidade.

Artigo 48.º

Funcionamento

1 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direção de um presidente, em plenário do tribunal, em

pleno das secções especializadas e por secções.

2 - O plenário do tribunal é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar

com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício.

3 - Ao pleno das secções especializadas ou das respetivas secções conjuntas é aplicável, com as

necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

4 - Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de

antiguidade.

Artigo 49.º

Preenchimento das secções

1 - O Conselho Superior da Magistratura fixa, sempre que o julgar conveniente, sob proposta do Presidente

do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.

2 - Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas secções, tomando

sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço e a preferência manifestada.

3 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre

juízes de secções diferentes, com observância do disposto no número anterior.

4 - Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham

tido visto para julgamento.

Artigo 50.º

Juízes militares

No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um pela Guarda

Nacional Republicana (GNR).