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16 DE DEZEMBRO DE 2016 39

3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 57.º e no artigo 58.º.

CAPÍTULO IV

Tribunais da Relação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 67.º

Definição, organização e funcionamento

1 - Os tribunais da Relação são, em regra, os tribunais de segunda instância e designam-se pelo nome do

município em que se encontram instalados.

2 - Os tribunais da Relação funcionam, sob a direção de um presidente, em plenário e por secções.

3 - Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social,

em matéria de família e menores, em matéria de comércio, de propriedade intelectual e de concorrência,

regulação e supervisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - A existência das secções social, de família e menores, de comércio, de propriedade intelectual e de

concorrência, regulação e supervisão depende do volume ou da complexidade do serviço e são instaladas por

deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do respetivo tribunal da Relação.

5 - Os tribunais da Relação podem organizar serviços comuns para efeitos administrativos.

Artigo 68.º

Quadro de juízes

1 - O quadro de juízes dos tribunais da Relação é fixado no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à

organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

2 - É proibida a nomeação de juízes auxiliares para os tribunais da Relação.

Artigo 69.º

Juízes militares

Os quadros de juízes dos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto preveem um juiz militar por cada ramo

das Forças Armadas e um pela GNR.

Artigo 70.º

Representação do Ministério Público

1 - O quadro dos procuradores-gerais-adjuntos é fixado no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à

organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

2 - A coordenação da representação do Ministério Público nos tribunais da Relação é assegurada pelo

procurador-geral distrital, designado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos

termos da lei.

3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 68.º.

Artigo 71.º

Disposições subsidiárias

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo

48.º, nos artigos 49.º e 51.º e no n.º 2 do artigo 57.º.

SECÇÃO II