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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 44

entre pessoas de reconhecida idoneidade.

5 - Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo

juiz singular ou pelo coletivo, conforme os casos.

6 - A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados quando o julgamento da matéria de facto dependa

de conhecimentos especiais.

Artigo 86.º

Substituição dos juízes de direito e dos magistrados do Ministério Público

1 - Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou juízes de direito da

mesma comarca, ainda que a respetiva área de competência territorial a exceda, por determinação do respetivo

juiz presidente, de acordo com as orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura.

2 - Nos tribunais ou juízos com mais de um juiz as substituições ocorrem preferencialmente entre si.

3 - Os juízes de direito são substituídos por determinação do Conselho Superior da Magistratura sempre que

não seja possível aplicar o regime previsto no n.º 1.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do Ministério

Público.

Artigo 87.º

Exercício de funções

1 - Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar, sob

proposta do presidente do tribunal de comarca, que um juiz exerça funções em mais de um tribunal ou

juízo da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as

necessidades do serviço e o volume processual existente.

2 - O exercício de funções a que alude o número anterior confere apenas direito a ajudas de custo e ao

reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral.

3 - Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais de um tribunal, juízo, secção ou

departamento da mesma comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação do

Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 88.º

Quadro complementar de magistrados

1 - Nas sedes dos tribunais da Relação podem ser criadas bolsas de juízes para destacamento em tribunais

judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares, a vacatura do

lugar ou o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem.

2 - A bolsa de juízes referida no número anterior pode ser desdobrada ao nível de cada uma das comarcas.

3 - Os juízes nomeados para as bolsas de juízes auferem, quando destacados, ajudas de custo nos termos

da lei geral.

4 - O número de juízes é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

5 - Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efetuar a gestão das bolsas referidas nos n.ºs 1 e 2 e regular

o seu destacamento.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do Ministério

Público, competindo ao Conselho Superior do Ministério Público, com faculdade de delegação, efetuar a gestão

das respetivas bolsas e regular o destacamento dos respetivos magistrados.

Artigo 89.º

Turnos de distribuição

A distribuição é presidida por juiz, a designar pelo presidente do tribunal, que decide as questões com aquela