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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 48

9 - O presidente do tribunal exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior

da Magistratura.

10 - Para efeitos de acompanhamento da atividade dos tribunais e juízos sediados na comarca, incluindo os

elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do

sistema judicial, no respeito pela proteção dos dados pessoais.

Artigo 95.º

Magistrado judicial coordenador

1 - Quando no mesmo tribunal ou juízo exerçam funções mais de cinco juízes, o presidente do tribunal,

ouvidos aqueles, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação de um magistrado

judicial coordenador, para um ou mais juízos, obtida a prévia concordância deste.

2 - O magistrado judicial coordenador exerce, sob orientação do presidente do tribunal, as competências que

este lhe delegar, sem prejuízo do respetivo poder de avocação, devendo prestar contas do seu exercício sempre

que para tal solicitado pelo presidente do tribunal.

3 - O magistrado judicial coordenador pode frequentar o curso referido no artigo 97.º.

Artigo 96.º

Estatuto remuneratório

1 - O presidente do tribunal, que seja desembargador, aufere o vencimento correspondente ao cargo de

origem.

2 - O estatuto remuneratório do presidente do tribunal, quando seja juiz de direito, é equiparado ao dos juízes

colocados nas secções das instâncias centrais.

3 - O presidente do tribunal tem direito a despesas de representação, de montante a fixar por decreto-lei.

Artigo 97.º

Formação

O exercício de funções de presidente do tribunal implica a aprovação em curso de formação específico.

Artigo 98.º

Recurso

Cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, a interpor no

prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente da comarca.

SUBSECÇÃO III

Magistrado do Ministério Público coordenador de comarca

Artigo 99.º

Magistrado do Ministério Público coordenador

1 - Em cada comarca existe um magistrado do Ministério Público coordenador que dirige os serviços do

Ministério Público.

2 - O magistrado do Ministério Público coordenador é nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público,

em comissão de serviço por três anos, por escolha de entre magistrados do Ministério Público que cumpram os

seguintes requisitos:

a) Exerçam funções efetivas como procurador-geral-adjunto e possuam classificação de Muito bom em

anterior classificação de serviço; ou

b) Exerçam funções efetivas como procurador da República, possuam 15 anos de serviço nos tribunais e