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16 DE DEZEMBRO DE 2016 49

última classificação de serviço de Muito bom.

3 - Em todas as comarcas podem ser nomeados procuradores da República com funções de coordenação

sectorial, sob a orientação do magistrado do Ministério Público coordenador, nos termos da lei.

4 - Os magistrados referidos no número anterior podem frequentar o curso referido no artigo 102.º.

Artigo 100.º

Renovação e avaliação

A comissão de serviço do magistrado do Ministério Público coordenador pode ser renovada por igual período,

mediante avaliação favorável do Conselho Superior do Ministério Público, ponderando o exercício dos poderes

de gestão e os resultados obtidos na comarca.

Artigo 101.º

Competências do magistrado do Ministério Público coordenador

1 - O magistrado do Ministério Público coordenador dirige e coordena a atividade do Ministério Público na

comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:

a) Acompanhar o movimento processual das Procuradorias e departamentos do Ministério Público,

identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou

que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas

gestionárias de índole administrativa, processual ou funcional que adote, o respetivo superior hierárquico,

nos termos da lei;

b) Acompanhar o desenvolvimento dos objetivos fixados para as Procuradorias e departamentos do

Ministério Público e elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta;

c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados das Procuradorias

e departamentos do Ministério Público da comarca;

d) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República e entre procuradores-adjuntos, sem

prejuízo do disposto na lei;

e) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação

de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça;

f) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público a reafetação de magistrados do Ministério Público,

respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal, Procuradoria, secção ou

departamento da mesma comarca, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços;

g) Afetar processos ou inquéritos, para tramitação, a outro magistrado que não o seu titular, tendo em vista

o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços, nos termos previstos no Estatuto do Ministério

Público;

h) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público o exercício de funções de magistrados em mais do que

uma Procuradoria, secção ou departamento da mesma comarca, respeitando o princípio da especialização,

ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente;

i) Pronunciar-se sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias ou inspeções às Procuradorias e

departamentos pelo Conselho Superior do Ministério Púbico;

j) Dar posse e elaborar os mapas de turnos e de férias dos magistrados do Ministério Público;

k) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em funções nas secretarias, Procuradorias e

departamentos do Ministério Público, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes

casos, ordenar a instauração de processo disciplinar, se a infração ocorrer nos respetivos serviços;

l) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nas secretarias, Procuradorias e

departamentos do Ministério Público, nos termos da legislação específica aplicável, com exceção daqueles a

que se reporta a alínea f) do n.º 3 do artigo 94.º, sendo-lhe dado conhecimento dos relatórios das inspeções aos

serviços e das avaliações, respeitando a proteção dos dados pessoais.

m) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de

sindicâncias relativamente às Procuradorias e departamentos do Ministério Público;