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16 DE DEZEMBRO DE 2016 53

i) Dois representantes dos municípios integrados na comarca;

j) Representantes dos utentes dos serviços de justiça, cooptados pelos demais membros do conselho, no

máximo de três.

3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que

convocado pelo presidente do tribunal, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um terço dos seus membros.

4 - Podem participar ainda nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, por convocação do

respetivo presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para

esclarecimento dos assuntos em apreciação.

5 - O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, havendo lugar ao pagamento de ajudas

de custo, quando solicitado, aos representantes referidos nas alíneas d) a h) do n.º 2, desde que as reuniões do

conselho consultivo impliquem deslocações entre municípios.

Artigo 110.º

Competências

1 - Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre:

a) Os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;

b) Os regulamentos internos do tribunal e dos juízos que o integram;

c) Questões administrativas e de organização e funcionamento da comarca da competência do juiz

presidente;

d) As necessidades de recursos humanos do tribunal e do Ministério Público e sobre o orçamento, propondo,

se for caso disso, as necessárias alterações, dele dando conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura,

ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Ministério da Justiça e à Ordem dos Advogados.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as seguintes matérias:

a) Evolução da resposta do tribunal às solicitações e expectativas da comunidade;

b) Existência e manutenção de condições de acessibilidade e qualidade dos espaços e serviços do tribunal;

c) Utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos aos respetivos serviços;

d) Resolução de problemas de serviço suscitados pelos representantes das profissões judiciárias ou

apresentados por qualquer um dos seus membros, estudando-os e apresentando propostas ao presidente do

tribunal;

e) Reclamações ou queixas recebidas do público sobre a organização e funcionamento em geral do tribunal

de comarca ou de algum dos seus serviços, bem como sobre o funcionamento do regime de acesso ao direito,

estudando-as e apresentando ao presidente do tribunal, ao magistrado coordenador do Ministério Público, ao

diretor-geral da Administração da Justiça e ao representante da Ordem dos Advogados sugestões ou propostas

destinadas a superar deficiências e a fomentar o seu aperfeiçoamento;

f) Outras questões que lhe sejam submetidas pelo presidente do tribunal.

SECÇÃO V

Tribunais de competência territorial alargada

SUBSECÇÃO I

Tribunal da propriedade intelectual

Artigo 111.º

Competência

1 - Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:

a) Ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;

b) Ações em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas