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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 50

n) Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das

competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior do Ministério Público;

o) Acompanhar e avaliar a atividade do Ministério Público, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça

prestado aos cidadãos, tomando por referência as reclamações ou as respostas a questionários de satisfação;

p) Determinar a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais;

q) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos magistrados do Ministério Público da

comarca, em articulação com o Conselho Superior do Ministério Público;

r) Elaborar os regulamentos internos das Procuradorias e departamentos do Ministério Público, ouvido o

presidente do tribunal e o administrador judiciário.

2 - A medida a que se refere a alínea f) do número anterior deve ser fundamentada nas exigências de

equilíbrio da carga processual e da eficiência dos serviços, e precedida da audição do magistrado a reafetar.

3 - As medidas a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 1 são precedidas da audição dos magistrados

visados.

4 - A reafetação de magistrados do Ministério Público ou a afetação de processos têm como finalidade

responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais, definidos

pelo Conselho Superior do Ministério Público, respeitando sempre princípios de proporcionalidade e equilíbrio

de serviço, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do magistrado.

5 - O magistrado do Ministério Público coordenador tem direito a despesas de representação, nos termos do

disposto no n.º 3 do artigo 96.º.

Artigo 102.º

Formação

O exercício de funções de magistrado do Ministério Público coordenador implica a aprovação em curso de

formação específico.

Artigo 103.º

Recursos

Cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor

no prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo magistrado do Ministério

Público coordenador.

SUBSECÇÃO IV

Administrador judiciário

Artigo 104.º

Administrador do tribunal de comarca

1 - Em cada comarca existe um administrador judiciário.

2 - O administrador judiciário, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação

genérica do juiz presidente do tribunal, excecionados os assuntos que respeitem exclusivamente ao

funcionamento do Ministério Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado do Ministério

Público coordenador.

3 - O administrador judiciário é nomeado em comissão de serviço, pelo período de três anos, pelo juiz

presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, escolhido de entre cinco

candidatos, previamente selecionados pelo Ministério da Justiça.

4 - As regras de recrutamento e as condições de exercício do cargo são fixadas no decreto-lei que estabelece

o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.