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16 DE DEZEMBRO DE 2016 41

3 - Compete ainda ao presidente dar posse ao vice-presidente, aos juízes e ao secretário do tribunal.

4 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 62.º às decisões proferidas em idênticas matérias pelo presidente

do tribunal da Relação.

Artigo 77.º

Vice-presidente

1 - O presidente de cada tribunal de Relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente, no qual

pode delegar o exercício das suas competências.

2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 63.º.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício.

4 - É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n.º 3 do artigo 64.º.

Artigo 78.º

Disposição subsidiária

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 65.º.

CAPÍTULO V

Tribunais judiciais de primeira instância

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 79.º

Tribunais de comarca

Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca.

Artigo 80.º

Competência

1 - Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela

competência de outros tribunais.

2 - Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada.

Artigo 81.º

Desdobramento

1 - Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência

especializada, de competência genérica e de proximidade, nos termos do presente artigo e do artigo 130.º.

2 - Os juízos designam-se pela competência e pelo nome do município em que estão instalados.

3 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:

a) Central cível;

b) Local cível;

c) Central criminal;

d) Local criminal;

e) Local de pequena criminalidade;

f) Instrução criminal;

g) Família e menores;

h) Trabalho;

i) Comércio;