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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 42

j) Execução.

4 - Sempre que o volume processual o justifique podem ser criados, por decreto-lei, juízos de competência

especializada mista.

5 - Podem ser alteradas, por decreto-lei, a estrutura e a organização dos tribunais de comarca definidos na

presente lei e que importem a criação ou a extinção de juízos.

6 - Pode proceder-se à agregação de juízos por portaria do membro do Governo responsável pela área da

justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos

Advogados.

Artigo 82.º

Realização de audiências de julgamento ou outras diligências processuais

1 - Podem ser realizadas em qualquer juízo, ainda que de proximidade, audiências de julgamento ou outras

diligências processuais cuja realização aí seja determinada, nos termos da lei do processo, pelo juiz titular ou

pelo magistrado do Ministério Público, ouvidas as partes.

2 - As audiências judiciais e diligências referidas no número anterior podem ainda, quando o interesse da

justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, ser realizadas em local diferente, na respetiva

circunscrição ou fora desta.

3 - As audiências de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal singular são

realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais fixadas para conhecer do

crime, ainda que se trate de um juízo de proximidade.

4 - Não se aplica o disposto no número anterior aos julgamentos em processo sumário.

5 - A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer ou presidir os

magistrados do Ministério Público, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização

mediante prévio acordo com aqueles, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 151.º do

Código de Processo Civil.

Artigo 82.º-A

Realização de diligências em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo

Em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo,o Ministério da Justiçapode definir por

portaria, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público:

a) Instalações adequadas, designadamente edifícios públicos, em que se podem realizar atos judiciais

e julgamentos criminais da competência de juiz singular;

b) A instalação, em espaços afetos a serviços da justiça ou a outros serviços públicos, de

equipamentos tecnológicos que permitam a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, com

vista à realização de inquirições ou outras diligências processuais, sempre que o magistrado considere

que a utilização daquele meio não prejudica a genuinidade da produção e da assunção da prova e que

as acessibilidades dificultam o acesso dos cidadãos residentes nesse município ao tribunal ou juízo da

causa.

Artigo 82.º-B

Inquirição de reclusos

1 - Os reclusos podem prestar depoimento em qualquer inquérito ou processo judicial, independentemente

do local onde se situe o tribunal ou juízo da causa, no estabelecimento prisional em que se encontram, através

de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.

2 - Do disposto no número anterior excecionam-se as situações em que:

a) O recluso assuma no processo em causa a qualidade jurídico-processual de arguido; ou

b) As audições do recluso ocorram nos processos da competência do tribunal de execução das penas.