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16 DE DEZEMBRO DE 2016 31

4 - Podem existir tribunais arbitrais e julgados de paz.

TÍTULO IV

Tribunal Constitucional

Artigo 30.º

Competência, composição, organização e funcionamento

1 - Ao Tribunal Constitucional compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza

jurídico-constitucional.

2 - A composição, a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional resultam do

previsto na Constituição e na lei.

TÍTULO V

Tribunais judiciais

CAPÍTULO I

Estrutura e organização

Artigo 31.º

Supremo Tribunal de Justiça

1 - O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da

competência própria do Tribunal Constitucional.

2 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona como tribunal de instância nos casos que a lei determinar.

Artigo 32.º

Tribunais da Relação

1 - A área de competência dos tribunais da Relação, salvo nos casos previstos na presente lei, é definida

nos termos do anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - Pode proceder-se, por decreto-lei, à criação de tribunais da Relação ou à alteração da respetiva área de

competência, após audição do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e da

Ordem dos Advogados.

3 - Os tribunais da Relação podem funcionar em secções especializadas.

Artigo 33.º

Tribunais judiciais de primeira instância

1 - Os tribunais judiciais de primeira instância incluem os tribunais de competência territorial alargada e os

tribunais de comarca.

2 - O território nacional divide-se em 23 comarcas, nos termos do anexo ii à presente lei, da qual faz parte

integrante.

3 - Em cada uma das circunscrições referidas no número anterior existe um tribunal judicial de primeira

instância.

4 - A sede, a designação e a área de competência territorial são definidas no decreto-lei que estabelece o

regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.