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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 24

Artigo 9.º

Regulamentação

No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo aprova o decreto-lei que procede à

respetiva regulamentação.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 121.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º

62/2013, de 26 de agosto.

Artigo 11.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei da Organização do Sistema

Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com a redação atual.

Artigo 12.º

Aplicação da lei no tempo

Os n. os 3 e 4 do artigo 82.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de

26 de agosto, com a redação dada pela presente lei, aplicam-se apenas aos processos iniciados após a entrada

em vigor da presente lei.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor na data de início da produção de efeitos do decreto-lei referido no artigo 9.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração ao n.º 1 do artigo 27.º da Lei da Organização

do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.

3 - A próxima sessão solene a que alude o n.º 2 do artigo 27.ºda Lei da Organização do Sistema Judiciário,

aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, tem lugar em 2018.

Aprovado em 16 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.